DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DOS SANTOS, no qual aponta como a… — HC HC 1028165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso" (fl.
- Em suas razões, o impetrante afirma que a existência de recurso próprio não impede o exame de flagrante ilegalidade suscitada por meio de habeas corpus.
- Sustenta que "o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, segundo o qual a busca pessoal e domiciliar foi realizada sem justa causa" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 744779-28.2024.8.02.0001).
Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso" (fl. 3).
Em suas razões, o impetrante afirma que a existência de recurso próprio não impede o exame de flagrante ilegalidade suscitada por meio de habeas corpus.
Sustenta que "o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, segundo o qual a busca pessoal e domiciliar foi realizada sem justa causa" (fl. 6).
Aduz ser nula a busca pessoal e domiciliar, ante a ausência de justa causa para a diligência.
Argumenta que os policiais que realizaram a busca pessoal e domiciliar em desfavor do paciente, não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de fundada suspeita.
Assere que "os policiais ingressaram na residência do paciente sem prévia autorização judicial, baseando-se para tanto no fato de terem encontrado objeto ilícito no momento em que realizaram a busca pessoal. Tal fato, contudo, não se mostra suficiente para legitimar as fundadas razões capazes de legitimar a diligência (artigo 240, §1º, do CPP)" (fl. 13).
Requer, que se "conheça do presente remédio constitucional e que, no mérito, conceda a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas, com a consequente declaração de ilicitude da prova obtida e das que dela derivaram, determinando seu desentranhamento dos autos na forma do art. 157 do Código de Processo Penal, absolvendo-se, em consequência, o paciente, por ausência de provas para a condenação" (fl. 19).
As informações foram prestadas, às fls. 325-328 e 329-336.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 344-350.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pela absolvição do paciente, em face de supostas nulidades na busca pessoal e domiciliar.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.