DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ROBSON AVELINO RODRIGUES, de p… — HC HC 1028166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ROBSON AVELINO RODRIGUES, de próprio punho e em seu favor, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para afastar a reincidência, reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena do paciente para 10 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, mantida no mais a sentença.
- Por se tratar de paciente leigo e recolhido no sistema prisional, o pedido manuscrito foi encaminhado à Defensoria Pública da União que, no termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n.
- 02/2020, complementou as razões do presente habeas corpus às fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ROBSON AVELINO RODRIGUES, de próprio punho e em seu favor, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 3001200-88.2013.8.26.0372.
Extrai-se do acórdão combatido que o paciente foi condenado "a cumprir pena de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagar 74 (setenta e quatro) dias/multa, no piso, por infração ao artigo 157, §2º, inciso I, c. c. o artigo 70, ambos do Código Penal (vítimas Thaís e Jéssica), no artigo 157, §2º, inciso I, c. c. o artigo 70, ambos do Código Penal (vítimas Pedro, Marcelo e João Octávio), e como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (vítima Renato), todos na forma do concurso material de crimes (artigo 69, caput, do Código Penal)" (fl. 21).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para afastar a reincidência, reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena do paciente para 10 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, mantida no mais a sentença.
Por se tratar de paciente leigo e recolhido no sistema prisional, o pedido manuscrito foi encaminhado à Defensoria Pública da União que, no termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, complementou as razões do presente habeas corpus às fls. 16/28.
No presente writ, a Defensoria Pública da União afirma, inicialmente, que o reconhecimento pessoal realizado exclusivamente na fase policial, sem confirmação em juízo, não pode, por si só, sustentar a condenação do paciente, especialmente quando as próprias vítimas demonstram insegurança na fase judicial quanto à identificação.
Salienta que o reconhecimento fotográfico, por sua própria natureza, é meio de prova de menor confiabilidade, devendo ser sempre corroborado por outros elementos probatórios seguros e judicializados, o que não ocorreu na espécie.
Afirma, assim, que a condenação do paciente foi lastreada exclusivamente nos reconhecimentos realizados na fase policial e nos depoimentos das vítimas, sem que houvesse qualquer outro elemento probatório que corroborasse a materialidade ou a autoria dos crimes, de modo que o paciente merece ser absolvido.
Sustenta, ademais, ter sido incorreta a aplicação da majorante pelo emprego de arma de fogo, haja vista que o uso do objeto foi baseado exclusivamente nos relatos das vítimas, sem qualquer comprovação material. Destaca que a suposta arma não foi apreendida, não há perícia que comprove suas
[trecho intermediário suprimido]
formalizada a impugnação aos atos da jurisdição ordinária estadual pelas Defensorias Públicas estaduais, passa a atuar no Superior Tribunal de Justiça após as decisões proferidas por esta Corte.
6. A instrução do remédio constitucional do habeas corpus é dever da Defesa, e não do Judiciário.
7. As informações são requeridas ao Órgão apontado como Coator para instruir habeas corpus cabíveis.
8. Agravo Regimental não conhecido. Determinação de encaminhamento de cópias da inicial e dos atos decisórios proferidos nestes autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para que analise se no caso deve assumir o Patrocínio do Réu e requerer o que entender de direito.
(AgRg no HC n. 600.016/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.