DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE NORB… — HC HC 1028176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE NORBERTO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista - SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
- A defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido liminarmente pela Corte regional.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta quadro de ansiedade e bruxismo, com queixas de dor na região dos músculos da face, sensibilidade nos dentes, fraturas de restaurações, perda de sono e dores de cabeça, existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da cannabis medicinal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE NORBERTO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista - SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
A defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido liminarmente pela Corte regional.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta quadro de ansiedade e bruxismo, com queixas de dor na região dos músculos da face, sensibilidade nos dentes, fraturas de restaurações, perda de sono e dores de cabeça, existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da cannabis medicinal.
Aduz que o paciente iniciou o tratamento com canabidiol em 2023 e que apresentou resultados positivos.
Afirma que o paciente obteve autorização da ANVISA para importação dos medicamentos derivados de cannabis, tendo participado de curso de cultivo e obtido cessão de imóvel rural para plantio, mas enfrenta dificuldades financeiras para adquiri-los, além de demora na importação.
Alega que a negativa de salvo-conduto coloca em risco a liberdade do paciente, que pode sofrer atos de persecução penal caso cultive a cannabis sativa.
Argumenta que o plantio para fins medicinais não preenche a tipicidade material, conforme entendimento desta Corte superior, e que a conduta é penalmente atípica, não vulnerando o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) que seja autorizada o plantio (de 40 mudas anuais) da cannabis para fins exclusivamente medicinais e a proibição de apreensão de sementes, mudas e medicamentos em poder do paciente, mesmo que em outro estado da federação; b) obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o plantio da cannabis, mesmo que em outro estado da federação; e c) que os agentes policiais se abstenham de fazer a prisão em flagrante e/ou de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física do paciente, em virtude de conduta relacionada ao plantio, posse e transporte de sementes, mudas e medicamento, mesmo que em outro estado da federação, desde que para fins exclusivamente medicinais.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.