ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na condenação do agravante pela prática do crime de extorsão majorada.
- A defesa alegou que o estabelecimento comercial fechado ao público deveria receber a proteção constitucional aplicável ao domicílio, configurando sua invasão como pesca probatória.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Extorsão Majorada. Inviolabilidade de Domicílio. Provas Obtidas em Estabelecimento Comercial. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na condenação do agravante pela prática do crime de extorsão majorada.
2. A defesa alegou que o estabelecimento comercial fechado ao público deveria receber a proteção constitucional aplicável ao domicílio, configurando sua invasão como pesca probatória. Argumentou que a condenação foi baseada em elementos inquisitoriais e em provas emprestadas de outro processo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal e o devido processo legal.
3. A defesa também questionou a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, sustentando que seria necessária a comprovação de constrangimento mediante violência ou grave ameaça à vítima idosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento comercial fechado ao público goza da proteção constitucional aplicável ao domicílio e se as provas obtidas em sua invasão são ilícitas.
5. Outra questão em discussão é saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase inquisitorial e em provas emprestadas de outro processo, sem observância do contraditório.
6. Por fim, discute-se se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal exige a comprovação de violência ou grave ameaça à vítima idosa.
III. Razões de decidir
7. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que o estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a proteção constitucional conferida ao domicílio, afastando a alegação de constrangimento ilegal quanto à obtenção de provas.
8. As instâncias ordinárias consignaram que a condenação está lastreada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos, não sendo a via do habeas corpus adequada para
[trecho intermediário suprimido]
Federal confere ao domicílio.
Noutro enfoque, as instâncias ordinárias consignaram que o decreto condenatório está lastreado em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, ressaltando a validade dos depoimentos policiais, não sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, adequada para infirmar a conclusão adotada na origem.
A necessidade da demonstração de violência ou grave ameaça, sofrido pela vítima, para incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, não foi debatida na instância ordinária, sob o enfoque atribuído na inicial, e a defesa não aviou recurso integrativo sobre a matéria, para possibilitar que o tópico fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade na origem, impedindo qualquer manifestação desta Corte Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.