DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOZIVAN RODRIGUES DE … — HC HC 1028186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOZIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 70 dias-multa, pela prática do crime de extorsão majorada.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- Constatado o estado de flagrância, não há que se falar em invasão de domicílio.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOZIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000740-03.2021.8.17.4001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 70 dias-multa, pela prática do crime de extorsão majorada.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 35):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EXTORSÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA.
1. Constatado o estado de flagrância, não há que se falar em invasão de domicílio.
2. Uma vez transcorrido o processo com regularidade, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa e demais determinações constitucionais, do direito penal e processual penal, não devem prosperar as alegações de nulidade.
3. Descabe a absolvição em grau de recurso, se restaram provadas a materialidade e a autoria do delito durante a instrução processual.
4. Para elevar a pena-base, são necessários dados concretos carreados aos autos.
5. Ao réu não reincidente, condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), cabe a aplicação do regime inicial semiaberto".
No presente writ, a defesa alega que a condenação está baseada em provas ilícitas obtidas mediante violação de domicílio em estabelecimento comercial sem mandado judicial, autorização ou situação de flagrante delito, configurando verdadeira "pescaria probatória".
Afirma que a sentença se valeu de elementos exclusivamente colhidos no inquérito, vedados pelo art. 155 do CPP, bem como de provas emprestadas de outro processo, no qual o paciente figurou apenas como testemunha, sem a observância do contraditório.
Aduz que o acórdão manteve a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (crime cometido contra idoso), elevando a pena na segunda fase, sem que tenha sido demonstrado que a suposta vítima idosa sofreu o constrangimento mediante violência ou grave ameaça exigido pelo tipo penal de extorsão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas e absolvido o paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena.
Indeferido o pedido liminar (fls. 1.543/1.544), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.550/1. 559).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas
[trecho intermediário suprimido]
do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.