ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em Habeas Corpus. ofensa ao princípio da colegialidade.
- Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. ofensa ao princípio da colegialidade. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado.
2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sustentando a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, apontou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, que não teria sido analisada com profundidade pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado; e (ii) se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente viável nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema.
5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo idôneos os fundamentos utilizados para o agravamento da pena, como a maior reprovabilidade da conduta, as consequências negativas para a vítima e as circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.
2. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ainda, destaca-se que a própria defesa aponta que a questão dosimétrica não foi analisada pelo Tribunal de origem com o viés aqui apresentado.
Além disso, a decisão recorrida apontou que não há ilegalidades flagrantes a serem sanadas pela via do habeas corpus, pois os fundamentos utilizados para o agravamento da pena pela culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito são idôneos. O aumento pela culpabilidade decorreu da maior reprovabilidade da conduta, considerando que o paciente é policial militar; as consequências foram desvaloradas em razão das intensas sequelas experimentadas pela vítima; as circunstâncias, por sua vez, consideradas negativas pois o crime foi praticado em uma festa de aniversário, com a presença de familiares e amigos tanto da vítima quanto do paciente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.