ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
- IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que, de acordo com as provas constantes dos autos, o paciente se dedicava a atividades criminosas, de modo que ele não preencheria os requisitos para a referida diminuição. A modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CÉLIO NUNES DA COSTA contra decisão proferida pelo Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente a impetração, em virtude da necessidade do exame aprofundado de provas.
No presente recurso, a defesa alega que a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o exame aprofundado de provas.
O Ministério Público Federal opino u pelo parcial provimento do agravo regimental para se fixar o regime semiaberto, em parecer de fls. 458/463.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que, de acordo com as provas constantes dos autos, o paciente se dedicava a atividades criminosas, de modo que ele não preencheria os requisitos para a referida diminuição. A modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A irresignação da defesa não pode ser acolhida.
O Tribunal de origem, ao manter o afastamento do
[trecho intermediário suprimido]
como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Portanto, diante da inexistência de constrangimento ilegal, de rigor a manutenção do afastamento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Registra-se, ainda, que não houve pleito de modificação do regime inicial do cumprimento da pena por parte da defesa, acrescentando-se, por fim, que o regime fechado foi devidamente justificado, em virtude do agravamento da pena-base pela grande quantidade de drogas apreendidas.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.