DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DAVI JOSÉ DA SILVA SANTOS e… — HC HC 1028194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DAVI JOSÉ DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente, Davi José da Silva Santos, foi condenado às penas de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 26 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou as preliminares suscitadas, entendendo que o ingresso no domicílio foi justificado por fundadas razões e que as provas colhidas eram válidas.
- No mérito, manteve a condenação, mas concedeu a justiça gratuita ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de DAVI JOSÉ DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente, Davi José da Silva Santos, foi condenado às penas de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 26 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou as preliminares suscitadas, entendendo que o ingresso no domicílio foi justificado por fundadas razões e que as provas colhidas eram válidas. No mérito, manteve a condenação, mas concedeu a justiça gratuita ao paciente.
O impetrante argumenta que o ingresso dos policiais no domicílio do paciente foi realizado de forma ilegal, com base exclusivamente na delação informal do corréu Hugo Eduardo da Silva, que, em juízo, negou ter delatado o paciente e afirmou que este não participou do crime.
Sustenta que a delação não foi corroborada por elementos concretos e que, portanto, não havia justa causa para a violação do domicílio, o que tornam ilícitas as provas obtidas a partir dessa diligência.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de fundadas razões para a flexibilização da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a genitora do paciente, Maria José da Silva Santos, negou em juízo ter autorizado o ingresso dos policiais na residência, reforçando a tese de que a entrada foi forçada e sem consentimento.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do meio de prova pela violação de domicílio, com o consequente desentranhamento das provas derivadas e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para nova apreciação, desconsiderando as provas ilícitas.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 19/08/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, em 24/6/2024, com trânsito em julgado em 10/6/2025, conforme informações fornecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 128).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.