DECISÃO ELTON ALVES MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1028197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELTON ALVES MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- De plano, observo que a matéria suscitada na impetração - nulidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do que constou do mandado judicial - não foi apreciada no acórdão combatido, que se limitou a afirmar o não cabimento do habeas corpus contra sentença que indefere pedido de restituição de bens.
- Fica inviabilizado, portanto, o exame do tema nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ademais, noto que o acórdão combatido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar que "o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ELTON ALVES MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2202770-74.2025.8.26.000.
De plano, observo que a matéria suscitada na impetração - nulidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do que constou do mandado judicial - não foi apreciada no acórdão combatido, que se limitou a afirmar o não cabimento do habeas corpus contra sentença que indefere pedido de restituição de bens.
Fica inviabilizado, portanto, o exame do tema nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, noto que o acórdão combatido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar que "o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos" (AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.