ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DROGA FRACIONADA EM 15 PORÇÕES. APREENSÃO DE DINHEIRO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma).
2. Alega a defesa que o pleito demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando: pequena quantidade de droga, ausência de apetrechos de comercialização, apreensão de quantia módica, e inexistência de provas independentes além dos depoimentos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se, no caso, é possível a desclassificação da conduta de tráfico para uso próprio, em sede de habeas corpus, à vista da quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos concretos de mercancia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, §2º).
5. As instâncias ordinárias consideraram que a forma de acondicionamento do entorpecente, somada ao histórico criminal do réu, afasta a tese de uso próprio e confirma a finalidade mercantil da droga, aplicando o tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus (AgRg no AREsp n. 2.693.038/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025).
7. Ademais, esta Corte firmou que " a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos
[trecho intermediário suprimido]
instrução, assim como o histórico do réu, indicam a prática da traficância" (AgRg no HC n. 994.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Com a mesma compreensão: " i mpossibilidade de desclassificação da conduta, diante de provas da mercancia da droga apreendida, bem como não se mostra cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado pelo mesmo motivo, afora a reincidência específica, que, por si só, já afastaria a benesse" (HC n. 882.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Sendo assim, rever a compreensão das instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, procedimento incabível na estreita via do writ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.693.038/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.