DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Rafael Conceição Macedo, contra acórdão prola… — HC HC 1028200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Rafael Conceição Macedo, contra acórdão prolatado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe no Processo nº 202500334994.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
- 28 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-se o réu" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Rafael Conceição Macedo, contra acórdão prolatado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe no Processo nº 202500334994.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal pela não desclassificação do tráfico para porte para uso pessoal, ante a ínfima quantidade de drogas apreendida (13g de cocaína), ausência de apetrechos de mercancia (balança, anotações), e inversão do ônus probatório, afirmando que a condenação se assentou em presunção de traficância e em depoimentos policiais não corroborados por outras provas robustas
Requer, portanto, a concessão da ordem "para promover a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-se o réu" (fls. 10).
As informações foram prestadas (fls. 89-92).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de Justiça (fls. 35-44):
Igualmente não deve ser acatado o pleito de desclassificação para o uso de entorpecentes, pois os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo revelam-se elucidativos e contêm grande valor probante, merecendo respaldo, mormente quando aliados às demais provas carreadas, tais como: auto de apreensão nº 1071/2024 (fl. 15), laudo pericial acostado às fls. 203/206, que atestam a apreensão de 12, 9 g de cocaína, fracionadas em 15 porções e armazenadas em material plástico.
A palavra firme e coerente de policiais se mostra apta à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto
[trecho intermediário suprimido]
na prática delitiva, uma vez que já condenado definitivamente pelo mesmo crime (nos termos da sentença, à fl. 51). Inviável, portanto, a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta.
Com efeito, " o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ" (AgRg no AREsp n. 2.693.038/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Em reforço, " a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos colhidos durante a instrução, assim como o histórico do réu, indicam a prática da traficância" (AgRg no HC n. 994.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.