DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE BARRETO,… — HC HC 1028202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE BARRETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 26 de outubro de 2024 , tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art.
- O impetrante sustenta que a prisão foi decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito e para o resguardo das instituições e à credibilidade social, fundamentos que não são admissíveis para a decretação e manutenção da medida extrema.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE BARRETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2173914-03.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 26 de outubro de 2024 , tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão foi decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito e para o resguardo das instituições e à credibilidade social, fundamentos que não são admissíveis para a decretação e manutenção da medida extrema.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é absolutamente primário, não registra maus antecedentes e não há em seu desfavor nenhuma anotação de inquéritos policiais ou ações penais em andamento.
Argumenta que a prisão preventiva seria desnecessária, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ao posto de combustível e proibição de contato com a vítima e seus familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida (fls. 39/42).
Informações prestadas às fls. 48/70 e 76/81.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 83/86).
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que, no dia 09/09/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fl.79) .
Diante disso, a atual prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.