DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY SCHNEIDER FELAX … — HC HC 1028208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY SCHNEIDER FELAX ROSA DE OLIVEIRA, contra acórdão, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual.
- Consta nos autos que o juízo da execução desclassificou a natureza da infração disciplinar praticada pelo paciente, na data de 12/3/2025, de natureza grave para média.
- A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente não se enquadra nas hipóteses de faltas graves previstas nos arts.
- 50 a 52 da Lei de Execução Penal, por não apresentar periculosidade nem ofensividade ao estabelecimento prisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY SCHNEIDER FELAX ROSA DE OLIVEIRA, contra acórdão, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual.
Consta nos autos que o juízo da execução desclassificou a natureza da infração disciplinar praticada pelo paciente, na data de 12/3/2025, de natureza grave para média.
A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente não se enquadra nas hipóteses de faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, por não apresentar periculosidade nem ofensividade ao estabelecimento prisional.
Afirma que, na pior das hipóteses, a conduta se amolda às infrações disciplinares de natureza média tipificadas no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo.
Alega que a imposição de falta grave acarreta grande prejuízo ao direito de liberdade do paciente, especialmente em razão do reinício do lapso temporal para progressão de regime e pela perda de 1/3 dos dias remidos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de afastar a prática de falta grave e qualificá-la como infração de natureza média .
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 96-98).
As informações foram prestadas (fls. 101-104 e 110-123).
O Ministério Público, às fls. 127-128, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 14-16):
O recurso procede.
A autoria e a materialidade da infração estão suficientemente demonstradas no procedimento administrativo instaurado, tanto que a defesa do agravado sequer se insurgiu contra a decisão a quo.
Realmente, ficou claro que o sentenciado, no dia 12/03/2025, desobedeceu a ordem dos agentes penitenciários para retornar à cela em que habitava.
Os agentes de segurança penitenciária João Victor Monteiro dos Santos, Wesley Bruno Oliveira Matos e Rafael Garrido Lombardi afirmaram que, durante o procedimento de vistoria e de inversão de celas dos detentos, foi dada ordem para Anthony entrar na cela, porém ele se recusou a atender a determinação, obstaculizando momentaneamente a continuidade do procedimento de vistoria. Relataram que o detento foi desrespeitoso e intimidador, tendo ele se aproximado da gaiola avançada dizendo: "vocês estão de tiração, aqui é o Primeiro Comando, seus filhos da Puta", questionando, assim, o procedimento de vistoria (cf. fls. 30/32).
O
[trecho intermediário suprimido]
de natureza grave, como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao paciente. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Com efeito, "As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, incs. I e VI, c/c o 39, incs. II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Revisar os elementos de prova para concluir pela absolvição ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória." (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) .
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.