DECISÃO MARIANA RABELLO PETRY alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1028210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIANA RABELLO PETRY alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta, em síntese, que, como a questão da competência "foi apreciada e objeto de decisão pelo Juízo de primeiro grau, não poderia o TRF4 reconhecer como supressão de instância, justificando a necessidade de apresentar exceção de incompetência, sobre tema já apreciado e fundamentado". (fl.
- 06) Pede a "concessão da ordem para determinar que oTRF4 aprecia o mérito da matéria suscitada via habeas corpus". (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10610, 3548, 10604, 12334, 287, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
MARIANA RABELLO PETRY alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5016863-20.2025.4.04.0000.
A defesa sustenta, em síntese, que, como a questão da competência "foi apreciada e objeto de decisão pelo Juízo de primeiro grau, não poderia o TRF4 reconhecer como supressão de instância, justificando a necessidade de apresentar exceção de incompetência, sobre tema já apreciado e fundamentado". (fl. 06) Pede a "concessão da ordem para determinar que oTRF4 aprecia o mérito da matéria suscitada via habeas corpus". (fl. 07)
A liminar foi indeferida (fls. 332-333).
O Juízo de primeiro grau (fls. 337-340) prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 342-345).
Decido.
Constata-se que o acórdão impetrado limitou-se a confirmar a decisão monocrática que indeferira a liminar, ao fundamento de que "não houve alteração fática". (fl. 12)
A seguir, o mesmo acórdão expressou que a decisão de primeira instância que ali fora impugnada "foi fundamentada, e proferida por juízo competente, por haver indícios de infração penal cometida em detrimento de bens da União". (fls. 12-13)
Entretanto, a decisão monocrática confirmada não chegara a apreciar a tese de incompetência veiculada pelo impetrante, uma vez ter expressado "que não se verifica pretensão resistida às teses defensivas trazidas somente neste writ, pois não foram apresentadas ao juiz da causa, e o direto exame nesta Corte de teses ou pleitos sequer submetidos a exame pelo juiz de 1º grau implicaria inadmissível supressão de instância, desvirtuando o princípio hierárquico e o regime de sucessividade dos recursos". (fl. 206, destaquei)
Não é válido, pois, o fundamento de supressão de instância adotado pelo acórdão impetrado para não conhecer da tese de incompetência do juízo de primeira instância, o que autoriza a concessão da ordem apenas para que tal fundamento não seja adotado para negar o conhecimento da matéria e impõe seja ela decidida como de direito pela Corte de origem.
À vista do exposto, concedo a ordem para afastar o fundamento de supressão de instância adotado pelo acórdão impetrado para não conhecer da tese de incompetência do juízo de primeira instância e impor seja ela decidida como de direito pela Corte de origem.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.