DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL FRANCISCO DE MORAI… — HC HC 1028221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL FRANCISCO DE MORAIS contra acórdão, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão recorrida, determinando a prorrogação da medida de segurança imposta ao paciente.
- Depreende-se dos autos que o paciente cumpre medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão de sentença absolutória imprópria por homicídio qualificado contra sua genitora (fls.
- Sobreveio laudo que teria comprovado a cessação da periculosidade.
- O juiz de primeiro grau determinou o encaminhamento do paciente para residência terapêutica (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 7795
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL FRANCISCO DE MORAIS contra acórdão, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão recorrida, determinando a prorrogação da medida de segurança imposta ao paciente.
Depreende-se dos autos que o paciente cumpre medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão de sentença absolutória imprópria por homicídio qualificado contra sua genitora (fls. 12-18). Sobreveio laudo que teria comprovado a cessação da periculosidade. O juiz de primeiro grau determinou o encaminhamento do paciente para residência terapêutica (fls. 109-111).
No presente habeas corpus, a defesa alega coação ilegal por parte do Tribunal de origem, uma vez que o laudo apontou a cessação da periculosidade e, mesmo assim, o paciente não foi desinternado.
Requer a concessão da liminar para determinar a desinternação do paciente e, ao final, seja conhecida e concedida a ordem.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 166-167).
As informações foram prestadas (fls. 174-189).
O Ministério Público, às fls. 195-201, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fls. 149-153 ):
Pois bem.
Muito embora a conclusão do médico psiquiatra tenha sido pela cessação da periculosidade do sentenciado (fls. 311, datado de 06/05/2025), este Relator não está de todo convencido de que ele esteja, realmente, apto a retomar o convívio social.
Isso porque, consoante histórico do paciente extraído dos laudos anteriores, não obstante possa o quadro clínico do agravado ter estabilizado, não se pode olvidar que ele é portador de psicose esquizofrênica e praticou o matricídio durante um surto psicótico, dessumindo-se disso que basta a interrupção temporária dos
[trecho intermediário suprimido]
acusados, e diversidade de vítimas, havendo diferença no iter criminis; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.973/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Ademais, a alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.