ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,00 EM ESPÉCIE).
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia em dinheiro.
3. A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente autorizada no contexto da apuração de estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a credibilidade da justiça.
4. O entendimento das instâncias originárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA e GLORIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS - presos preventivamente e denunciados pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2244310-05.2025.8.26.0000).
Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo da Vara de Plantão da 22ª
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009) - (AgRg no HC n. 934.678/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024).
Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis dos agentes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Por fim, em consulta à ação penal na página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, constatou-se que o Juízo singular, em 1º/9/2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes.
Fica prejudicada a análise da petição de fl. 254, pois as informações foram prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP, conforme requerido.
Em face do exposto, denego a ordem. Julgo prejudicada a análise da petição de fl. 254.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.