DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HYAN BRENO DUARTE MARQUE… — HC HC 1028224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HYAN BRENO DUARTE MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que "dois dos quatros membros componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de /Justiça do Estado do Ceará declararam-se em três oportunidades distintas incompetentes para o julgamento de habeas corpus criminal distribuído em 29/3/2025, inviabilizando, assim, a apreciação da matéria naquela instância" (fl.
- Alega que a segregação cautelar do paciente enseja cumprimento antecipado de pena, contrariando o princípio constitucional da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HYAN BRENO DUARTE MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que "dois dos quatros membros componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de /Justiça do Estado do Ceará declararam-se em três oportunidades distintas incompetentes para o julgamento de habeas corpus criminal distribuído em 29/3/2025, inviabilizando, assim, a apreciação da matéria naquela instância" (fl. 3).
Alega que a segregação cautelar do paciente enseja cumprimento antecipado de pena, contrariando o princípio constitucional da presunção de inocência.
Defende a ausência de contemporaneidade dos fatos, já que o crime imputado teria ocorrido em 12/1/2024 e a prisão preventiva foi decretada apenas em 5/2/2025, sem qualquer fato novo que demonstre o risco atual.
Aduz haver excesso de prazo na formação da culpa, pois até a presente data não houve designação da audiência de instrução e julgamento, configurando constrangimento ilegal.
Pugna pela concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e VI, do CPP, uma vez que o paciente é portador de transtorno psiquiátrico e encontra-se sob acompanhamento médico especializado, necessitando de tratamento contínuo e uso de medicação controlada.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar, com aplicação cumulativa de medidas cautelares .
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que a parte alega que esta Corte Superior possui competência para apreciar o presente writ porque "dois dos quatros membros componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de /Justiça do Estado do Ceará declararam-se em três oportunidades distintas incompetentes para o julgamento de habeas corpus criminal distribuído em 29/03/2025, inviabilizando, assim, a apreciação da matéria naquela instância" (fl. 3).
Entretanto, a pretensão apontada pela defesa consiste em conflito de competência, matéria que não guarda relação com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
[trecho intermediário suprimido]
de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.582/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, a custódia está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa com grande poderio bélico e envolvida em crimes de extrema violência, tendo atuação agressiva, marcada por controle de território e impondo sua presença por medo e coação (fls. 21-23).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Inter no do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.