DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉRICA CRISTINA BRITO c… — HC HC 1028228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉRICA CRISTINA BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 20, que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, tendo a defesa interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça.
- A Corte estadual, ao julgar o acima mencionado agravo em execução, manteve a decisão de primeiro grau de indeferimento de prisão domiciliar (e-STJ fls.18/23).
- Na presente impetração, a defesa alega que concessão de prisão domiciliar a mulheres presas está condicionada, entre outros requisitos, à efetiva guarda do filho menor de 12 anos, no caso a criança estava custodiada com a reclusa na Ala de amamentação, mas a criança já não se encontra mais com a genitora na ala de amamentação (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉRICA CRISTINA BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005349-32.2025.8.26.0026.
Consta, conforme relatório de e-STJ fl. 20, que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, tendo a defesa interposto agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça.
A Corte estadual, ao julgar o acima mencionado agravo em execução, manteve a decisão de primeiro grau de indeferimento de prisão domiciliar (e-STJ fls.18/23).
Na presente impetração, a defesa alega que concessão de prisão domiciliar a mulheres presas está condicionada, entre outros requisitos, à efetiva guarda do filho menor de 12 anos, no caso a criança estava custodiada com a reclusa na Ala de amamentação, mas a criança já não se encontra mais com a genitora na ala de amamentação (e-STJ fl. 5).
Alega que o juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido por ausência de requisitos objetivos, ausência de vulnerabilidade sem avaliar que a criança permanece com a executada desde os 2 meses na Penitenciária de Pirajuí na ala de amamentação, conforme permitido pela legislação e regulamentação interna da unidade. Faltando dias para a criança se desligar da mãe, que é aos 6 meses (seis) meses desde o nascimento, a direção da unidade indica a necessidade de definir o destino da criança, em razão do esgotamento do prazo comumente autorizado para permanência no cárcere (e-STJ fl. 6).
Desta que o crime cometido pela paciente foi sem violência ou grave ameaça, e que a condenada não pratica mais nada de forma desonesta e ilegal, sendo que já até constituiu família e vive uma vida digna e honesta. (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para conceder à paciente a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, para que ela possa cuidar de sua prole que urgente necessita da mãe.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca,
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.