DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1028234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN VALENTIN CORREIA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- REQUISITOS DO EDITAL INEP Nº 18/2024 NÃO PREENCHIDOS.
- Para aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o "participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame", conforme item 16.2 do Edital INEP nº 18/2024.
- No caso dos autos, o agravado, apesar da nota satisfatória em duas áreas de conhecimento, não obteve pontuação mínima em Matemática e suas Tecnologias, não registrando pontuação em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação, nem em Redação, e, portanto, não foi considerado aprovado no ENCCEJA realizado em 2024, o que obsta a concessão da remição pelo estudo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN VALENTIN CORREIA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REQUISITOS DO EDITAL INEP Nº 18/2024 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Assegura-se à pessoa privada de liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior do estabelecimento prisional, devem ser considerados, no cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, caput e § 5º; Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único). 2. Para aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o "participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame", conforme item 16.2 do Edital INEP nº 18/2024. 3. No caso dos autos, o agravado, apesar da nota satisfatória em duas áreas de conhecimento, não obteve pontuação mínima em Matemática e suas Tecnologias, não registrando pontuação em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação, nem em Redação, e, portanto, não foi considerado aprovado no ENCCEJA realizado em 2024, o que obsta a concessão da remição pelo estudo. 4. Agravo ministerial provido para afastar a remição concedida na origem, com atualização do cálculo de penas." (e-STJ, fl. 10.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do afastamento da remição das penas antes concedida pela aprovação parcial no Encceja - ensino médio. Afirma ofensa ao art. 126, §§ 1º e 5º, da LEP; à Resolução CNJ n. 391/2021; à Resolução CNE n. 3/2010; à Portaria MEC n. 458/2020; e à jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de se restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a remição de 40 dias de sua pena pela aprovação em duas áreas do conhecimento do Encceja (nível médio).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a remição de 40 (quarenta) dias de sua pena pela aprovação em duas áreas de avaliação do Encceja - ensino médio.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.