DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR ONOFRE DE OLIV… — HC HC 1028238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR ONOFRE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena, na ação penal n.
- 0151913-33.2014.8.13.0056, pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal, à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de corrupção de menores (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR ONOFRE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.514189-0/0001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena, na ação penal n. 0151913-33.2014.8.13.0056, pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal, à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa (fls. 96-145).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de corrupção de menores (fls. 9-25), com trânsito em julgado certificado em 28 de abril de 2025 (fl. 26).
Na presente impetração, alega-se que a condenação do paciente revela flagrante ilegalidade, uma vez que não há prova idônea de sua suposta participação no delito (fl. 3). Afirma-se que a narrativa acusatória se sustenta apenas em declarações dos adolescentes coautores, Lucas e Emmanuel, apreendidos em flagrante, que atribuíram ao paciente o empréstimo de um simulacro de arma de fogo, sem confirmação por prova independente (fl. 4). Ressalta-se que não houve busca e apreensão eficaz, e não há prova material que confirme a posse do simulacro pelo paciente, sendo que a vítima não o reconheceu nem apontou qualquer relação entre ele e os executores do crime (fl. 4).
Alega-se que a condenação viola a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, e que não há prova quanto ao alegado empréstimo do simulacro e da participação do paciente como autor intelectual do crime (fl. 4).
Subsidiariamente, argumenta-se que, caso se entenda pelo envolvimento do paciente, sua participação foi de menor importância, uma vez que o mero "empréstimo de simulacro" não tem poder lesivo real, e o paciente não teve contato com a vítima, não praticou a ameaça, não participou da subtração, não deteve domínio funcional do fato (fl. 5).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 7). Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento da participação de menor importância, com a redução no grau máximo (1/3), sendo aplicada a pena mínima e a fixação de regime aberto (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.