DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRA DE SOUZA DIA… — HC HC 1028240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRA DE SOUZA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta que a paciente é genitora e única responsável por duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, sendo imprescindível a concessão de prisão domiciliar para salvaguardar os direitos fundamentais dos infantes, conforme o art.
- Afirma que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar é ilegal, pois não considerou a necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.
Resultado indicado
12/13): A premissa, no entanto, é que a benesse somente seja concedida aos sentenciados que foram beneficiados com o regime prisional aberto, o que não é o caso dos autos, eis que a executada cumpre pena total de 05 anos de reclusão, no regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRA DE SOUZA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2222378-58.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a paciente é genitora e única responsável por duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, sendo imprescindível a concessão de prisão domiciliar para salvaguardar os direitos fundamentais dos infantes, conforme o art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
Afirma que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar é ilegal, pois não considerou a necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.
Alega que a privação da liberdade da genitora impacta diretamente o desenvolvimento integral dos filhos, que se veem privados do convívio materno e dos cuidados essenciais para seu crescimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para seja reconhecido à paciente o direito de cumprimento de sua pena corporal em regime domiciliar.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 32/34).
Informações acostadas (fls. 40/48; 52/56).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 58/62).
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeira instância destacou que a pretensão deduzida pela Defesa não merece guarida, apresentando as seguintes razões de decidir (fls. 12/13):
A premissa, no entanto, é que a benesse somente seja concedida aos sentenciados que foram beneficiados com o regime prisional aberto, o que não é o caso dos autos, eis que a executada cumpre pena total de 05 anos de reclusão, no regime fechado.
É bem verdade que a jurisprudência vem admitindo a colocação de preso definitivo em regime domiciliar mesmo quando se trate de cumprimento de pena de regime mais gravoso. Ocorre que para tal, necessária a demonstração de situação de excepcionalidade, o que não se verifica no caso em testilha.
A Defesa sustenta sua pretensão no fato de a executada ser mãe dois filhos menores, mas em momento algum indica situação especial hábil a tornar inaplicável a legislação de regência.
O juízo desconhece por completo as condições da prole, não havendo no pedido uma informação sequer sobre a situação atual da criança, mais especificamente, com quem está desde o recolhimento da executada ao cárcere.
Anote-se, ainda, que a executada cumpre pena
[trecho intermediário suprimido]
13).
Some-se a isso o fato de que a presente impetração foi instruída sem contar sequer com a documentação elementar à comprovação da existência de crianças menores sob a guarda da sentenciada.
Com efeito, do exame aos autos não exsurge qualquer elemento probatório ou mesmo pleito defensivo, no sentido de trazer a lume a atual situação de infantes supostamente afetados pela ausência da paciente, capaz de pôr em discussão a tese de imprescindibilidade dos cuidados maternos a serem prestados pela apenada.
Isto é, as mencionadas afirmações encontram-se isoladas nos autos e desacompanhadas de qualquer elemento comprobatório de sua confirmação, o que, conforme delineado na fundamentação até aqui apresentada, não encontra amparo legal ou jurisprudencial a justificar a medida excepcionalíssima pleiteada.
Dessarte, não se vislumbra ilegalidade nas decisões proferidas na origem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.