DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIC FERREIRA ARAUJO cont… — HC HC 1028246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIC FERREIRA ARAUJO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do HC n.
- 1.0000.25.206992-7/000, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENCCEJA (Execução n.
- 0086323-12.2017.8.13.0313, Vara de Execução Penal de Ipatinga/MG).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus à remição de pena, mesmo que não tenha sido demonstrada a conclusão de ensino regular, uma vez que a aprovação no ENCCEJA demanda estudos por conta própria, razão pela qual é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo de lograr aprovação no exame, nos termos do artigo 126 da LEP e Recomendação 391/2021 do CNJ (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIC FERREIRA ARAUJO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do HC n. 1.0000.25.206992-7/000, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENCCEJA (Execução n. 0086323-12.2017.8.13.0313, Vara de Execução Penal de Ipatinga/MG).
A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus à remição de pena, mesmo que não tenha sido demonstrada a conclusão de ensino regular, uma vez que a aprovação no ENCCEJA demanda estudos por conta própria, razão pela qual é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo de lograr aprovação no exame, nos termos do artigo 126 da LEP e Recomendação 391/2021 do CNJ (fl. 5 - sem os grifos do original).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a remição da pena (fls. 2/7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
N os termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação 44/2013 e 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).
Em acréscimo:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em que o apenado foi aprovado.
4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ respaldam a concessão de remição de pena por estudos.
5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição
[trecho intermediário suprimido]
Raposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifo nosso)
Assim, deve a origem conceder a remição de 20 dias de pena por cada área de conhecimento em que obtida a aprovação.
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o juízo da execução reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos supra.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.