DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1028251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há que se falar em concessão da prisão domiciliar ao reeducando que cumpre pena no regime semiaberto e não preenche os requisitos do art.
- De todo modo, a jurisprudência pátria aceita relativização da norma em casos excepcionais, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, o que não restou comprovado no caso.
- Sendo viável a concessão de trabalho externo ou outras medidas compensatórias, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão de prisão domiciliar ao preso que cumpre pena em regime semiaberto e que não atende aos requisitos do art.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar, com determinação de retorno ao cumprimento de pena em regime semiaberto, em decisão fundamentada no fato de não ter sido verificada situação excepcional que justificasse o benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LAZARO DO AMARAL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao agravo em execução ministerial , nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - APENADO EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF - FALTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADES - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS - RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em concessão da prisão domiciliar ao reeducando que cumpre pena no regime semiaberto e não preenche os requisitos do art. 117 da LEP. De todo modo, a jurisprudência pátria aceita relativização da norma em casos excepcionais, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, o que não restou comprovado no caso. Sendo viável a concessão de trabalho externo ou outras medidas compensatórias, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão de prisão domiciliar ao preso que cumpre pena em regime semiaberto e que não atende aos requisitos do art. 117 da LEP. " (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar, com determinação de retorno ao cumprimento de pena em regime semiaberto, em decisão fundamentada no fato de não ter sido verificada situação excepcional que justificasse o benefício.
Afirma que na comarca não há estabelecimento prisional apto ao cumprimento da pena em regime semiaberto, uma vez que o Presídio de Araguari/MG enfrenta déficit de vagas e escassez de policiais. Aduz que o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentos concretos e suficientes para concessão da prisão domiciliar, ao reconhecer ser devida a aplicação da Súmula Vinculante n. 56/STF.
Ao contrário, sustenta que o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com os princípios da humanização das penas e da dignidade da pessoa humana, diante da constatação de violação concreta a direitos humanos na referida unidade prisional. Ademais, ressalta que o art. 5º, XLIX, da Constituição da República, assegura a proteção à integridade física e moral de toda pessoa sob custódia do Estado.
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada e manter a prisão domiciliar concedida ao
[trecho intermediário suprimido]
RE n. 641.320/RS.
3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.