DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR OLIVEIRA SANTOS,… — HC HC 1028254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sendo mantida a prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3008888-33.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONDENAÇÃO EM REGIME INCIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante e condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade.
2. Pleito defensivo: (i) insurgência contra indeferimento do benefício de recorrer em liberdade, (ii) incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto, (iii) medidas cautelares diversas da prisão, (iv) fixação do regime prisional aberto.
3. Prisão em flagrante delito que, com superveniência de sentença condenatória, ratificaram-se os fundamentos da decretação da custódia preventiva.
4. A execução criminal provisória já foi iniciada. (Súm. 716 do STF).
5. O paciente efetivamente foi transferido ao regime semiaberto aos 05/06/25, afastando a insurgência de que ele estaria em regime mais rigoroso do que a sua condenação.
6. Natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública (2.695 porções de crack e 2.808 porções de maconha).
7. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI).
8. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361).
9. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
10. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
11. Insurgência contra sentença condenatória, ainda pendente de julgamento de apelação.
12. Inadmissível a
[trecho intermediário suprimido]
de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, salientando haver informação nos autos que o paciente já foi transferido para o regime semiaberto, que coaduna com o quantitativo de pena relacionado à sua condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.