ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Parcial conhecimento. A alegação de usurpação de competência e de ofensa ao princípio do juiz natural constitui inovação recursal quando não deduzida na impetração nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável o seu conhecimento em agravo regimental.
2. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão de ofício, como ocorreu, na espécie.
3. A decisão agravada não promoveu revolvimento do acervo probatório, limitando-se à revaloração jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, para reconhecer a insuficiência de prova da autoria e aplicar o in dubio pro reo, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5102453-28.2020.8.21.0001/RS), mas concedeu a ordem, de ofício, restabelecer a sentença absolutória.
Consta que o agravado foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e que, em apelação, o Tribunal local reformou a sentença para condená-lo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (e-STJ fls. 97/98).
Na
[trecho intermediário suprimido]
respaldo em julgados ali transcritos, dentre os quais: AgRg no HC n. 516.392/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.520.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 927.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; e AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021 (e-STJ fls. 102/104).
Registre-se, por oportuno, que a decisão agravada não desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mas restabeleceu a sentença absolutória, como expressamente consignado ao final (e-STJ fl. 104), o que reforça o caráter de revaloração jurídica, e não de substituição da instância.
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.