DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SILVA RODRI… — HC HC 1028264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática do delito previsto no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Contudo, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente pela Corte local, a fim de condenar o paciente à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5102453-28.2020.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente pela Corte local, a fim de condenar o paciente à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO MINISTERIAL. HAVIA FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL, POIS OS POLICIAIS ESTAVAM EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA DOS V7 E VIRAM RODRIGO, DE MOTOCICLETA, EM ATITUDE SUSPEITA, POIS TENTOU EMPREENDER FUGA ASSIM QUE VIU A GUARNIÇÃO. ADEMAIS, DEMONSTRADO O DESTINO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ANGARIADA (62 PINOS DE COCAÍNA), SEJA PELA SUA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE, INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL, APREENDIDA EM PONTO DE TRÁFICO DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, SEJA PELAS VERSÕES EXCULPATÓRIAS CONFLITANTES OFERECIDAS PELO IMPUTADO, QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO, RAZÃO PELA QUAL IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO PELO NARCOTRÁFICO. APENAMENTO. PENA-BASE FIXADA EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, DIANTE DA PRESENÇA DE UM VETOR NEGATIVO. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RESULTANDO AS PENAS DEFINITIVAS EM 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO E 680 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, AUSENTES OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. CUSTAS PELO RÉU, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante busca, em síntese, o restabelecimento da absolvição do paciente, diante da ausência de provas para a condenação.
Segundo a inicial, " n o caso, não há testemunhas que tenham atestado a prática de atos de comercialização de entorpecente. Também não houve investigação prévia, filmagens ou fotografias a respeito da suposta traficância. A quantidade de droga apreendida, em única variedade, é condizente com o consumo pessoal. Não foram apreendidos com o paciente acessórios/petrechos comumente utilizados para o fracionamento e a comercialização. Não há depoimento
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 909.491/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) - negritei.
Por fim, cumpre anotar que, quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, nos autos da ação penal n. 5102453-28.2020.8.21.0001/RS.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.