DECISÃO Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE RAMOS BATISTA e GILVAND… — HC HC 1028268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE RAMOS BATISTA e GILVANDER AMARO MARTINS DA SILVA apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Desembargadora relatora Suimei Meira Cavalieri), no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0801134-83.2024.8.19.0066, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO QUE SE REJEITA.
Resultado indicado
2) Consta dos autos que policiais militares se deslocaram ao bairro Vila Brasília, no local conhecido como Escadão da "G", após o recebimento de informe de populares dando conta de que 2 (dois) indivíduos estariam traficando.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE RAMOS BATISTA e GILVANDER AMARO MARTINS DA SILVA apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Desembargadora relatora Suimei Meira Cavalieri), no julgamento da Apelação Criminal n. 0801134-83.2024.8.19.0066, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 46/49):
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CARLOS REINCIDENTE. RÉU GILVANDER PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA CORRETA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1) Rejeita-se a tese de nulidade da suposta confissão informal dos acusados pela violação do direito ao silêncio, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação. Além disso, a condenação foi fundamentada em provas suficientes, sem considerar a confissão informal. 2) Consta dos autos que policiais militares se deslocaram ao bairro Vila Brasília, no local conhecido como Escadão da "G", após o recebimento de informe de populares dando conta de que 2 (dois) indivíduos estariam traficando. Ao chegarem no local identificaram os acusados e estes por sua vez, ao perceberem a presença policial empreenderam fuga subindo as escadas. Contudo já havia sido realizado o cerco policial e os indivíduos foram detidos. Em revista, os policiais encontram 79,00 (setenta e nove reais), 2 (duas) folhas de anotação referentes à vendas do tráfico, 77g (setenta e sete gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionada em 62 (sessenta e dois) frascos plásticos transparentes e incolores, do tipo "eppendorf", cada um deles inserido em embalagem de material plástico transparente, com algumas embalagens contendo somente o pó no interior do sacolé; 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha, picada e prensada na forma de 27 (vinte e sete) embalagens plásticas transparentes, envoltas por plástico filme incolor, do tipo PVC, contendo etiquetas com as inscrições
[trecho intermediário suprimido]
pena relativa ao delito de TRÁFICO DE DROGAS.
CARLOS HENRIQUE RAMOS BATISTA
Na primeira fase, a pena-base fica no mínimo legal de 5 anos.
Na segunda etapa, pelo aumento em 1/6 decorrente da reincidência, a reprimenda alcança 5 anos e 10 meses de reclusão e torna-se definitiva nesse patamar, em virtude da ausência de outras causas modificativas da pena no estágio seguinte.
Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
GILVANDER AMARO MARTINS DA SILVA
Na primeira fase, a pena-base fica acima do mínimo legal, pelo desfavorecimento dos antecedentes, e vai fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão (mantido o percentual adotado na origem), tornando-se definitiva nesse patamar, em virtude da ausência de outras causas modificativas da pena nas etapas seguintes.
Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Este o quadro, indefiro liminarmente do presente habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.