DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELCIMAR APARECIDA RODRIGUES FONSECA apontando… — HC HC 1028274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELCIMAR APARECIDA RODRIGUES FONSECA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição da pena formulado pelo paciente com base em aprovação parcial no ENCCEJA.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão sem ementa e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega, basicamente, que a jurisprudência do STJ admite remição proporcional pela aprovação parcial no ENCCEJA, conforme Resolução n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELCIMAR APARECIDA RODRIGUES FONSECA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0011837-03.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição da pena formulado pelo paciente com base em aprovação parcial no ENCCEJA.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão sem ementa e-STJ fls. 7/15.
Na presente impetração, a defesa alega, basicamente, que a jurisprudência do STJ admite remição proporcional pela aprovação parcial no ENCCEJA, conforme Resolução n. 391/2021 do CNJ e art. 126 a 129 da LEP. Cita precedentes favoráveis.
Requer a concessão da ordem liminar de habeas corpus para anular o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a decisão de primeiro grau que concedeu a remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação parcial do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Ao apreciar a matéria, afirmou o Juízo da execução (e-STJ fls. 35/139):
Inicialmente, cumpre observar que atualmente a certificação da conclusão dos ensinos médio e fundamental não são mais feitas com base nas notas obtidas no ENEM, mas sim pela certificação pelo ENCCEJA, conforme Portaria nº 458/2020 do MEC (parágrafo único do artigo 12).
Em segundo plano, a concessão da remição pelo estudo deve atender ao disposto no art. 126 da LEP e na Resolução 391/2021, do CNJ, dispõe em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional:
..
Portanto, se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena.
Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).
Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
..
Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, para reestabelecer a decisão do Juízo das execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.