DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FEITOSA VITORINO,… — HC HC 1028276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FEITOSA VITORINO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução.
- Consta dos autos que o paciente responde ao processo nº 0428381-38.2006.8.19.0001, na Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, tendo sua pena unificada em 48 anos, 9 meses e 25 dias, dos quais já foram cumpridos 6 anos e 3 meses, ou 28%, no Presídio Evaristo de Moraes (SEAPEM), onde ingressou no regime fechado.
- Em 04.07.2024, o Paciente progrediu para o regime semiaberto e, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 123 da Lei 7.210/1984, quando requereu a saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, em 17.10.2024, negada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
- No presente writ, o impetrante afirma "que sua última falta leve é de 08.05.2009 e, desde 13.11.2018, apresenta comportamento excepcional" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FEITOSA VITORINO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução.
Consta dos autos que o paciente responde ao processo nº 0428381-38.2006.8.19.0001, na Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, tendo sua pena unificada em 48 anos, 9 meses e 25 dias, dos quais já foram cumpridos 6 anos e 3 meses, ou 28%, no Presídio Evaristo de Moraes (SEAPEM), onde ingressou no regime fechado. Em 04.07.2024, o Paciente progrediu para o regime semiaberto e, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 123 da Lei 7.210/1984, quando requereu a saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, em 17.10.2024, negada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
No presente writ, o impetrante afirma "que sua última falta leve é de 08.05.2009 e, desde 13.11.2018, apresenta comportamento excepcional" (fl. 4) e que, "embora o acórdão recorrido faça alusões aos objetivos da pena, deixou de declinar eventuais aspectos concretos da execução da pena - comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares - que se mostram incompatíveis com a fruição do benefício" (fl. 4).
Alega que "o acórdão recorrido tampouco atende aos requisitos do artigo 123 da Lei 7.210/1984, deixando de apontar qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução da pena, para evidenciar que não preenche os requisitos subjetivos e o porquê. A participação em atividades ressocializadoras não pode ser creditada ao Paciente, pois sabe-se que, embora seja um direito seu, depende de um dever que nem sempre é cumprido pelo Estado" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito "a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, concedendo-se ao Paciente o direito às saídas temporárias, na modalidade visita periódica ao lar (VPL); ou, subsidiariamente, determinando ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reaprecie o pleito de concessão de saída temporária sob os estritos requisitos legais" (fl. 8).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 22-24).
As informações foram prestadas (fls. 32-35).
O Ministério Público, às fls. 41-45, manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução penal, a fim de que reaprecie, com base em elementos concretos extraídos do histórico prisional do reeducando, o implemento do requisito subjetivo para a saída temporária, nos termos dos arts. 122 e 123 da LEP.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou
[trecho intermediário suprimido]
providência incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.469/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Por fim, embora o Ministério Público Federal tenha opinado pela concessão da ordem de ofício, no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo das execuções para reapreciar o implemento do requisito subjetivo para a concessão da benesse, com base em elementos extraídos do histórico prisional do reeducando, a justificativa apresentada pelos julgadores pretéritos, por enquanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior, não cabendo ao STJ incumbir-se da tarefa discricionária conferida às instâncias ordinárias, mormente em virtude da ausência de constrangimento ilegal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.