ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício de visita periódica ao lar ao agravante, que havia progredido ao regime semiaberto em 18/10/2024.
- O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal, que indeferiu o benefício, fundamentando-se na incompatibilidade com os objetivos da pena, na ausência de elementos que comprovassem o senso de responsabilidade e disciplina do agravante, e na necessidade de uma ressocialização gradual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício de visita periódica ao lar ao agravante, que havia progredido ao regime semiaberto em 18/10/2024.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal, que indeferiu o benefício, fundamentando-se na incompatibilidade com os objetivos da pena, na ausência de elementos que comprovassem o senso de responsabilidade e disciplina do agravante, e na necessidade de uma ressocialização gradual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar ao agravante, com fundamento na prematuridade da concessão e na ausência de elementos que comprovem o cumprimento dos requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e sua utilização é incabível para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
5. A concessão do benefício de visita periódica ao lar deve observar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado, sendo necessário um contato gradual com a sociedade para não frustrar os objetivos da execução penal.
6. A decisão do Juízo da Execução Penal foi fundamentada na prematuridade do pedido, considerando que o agravante havia progredido ao regime semiaberto em data recente e não havia elementos suficientes para avaliar seu comportamento no regime menos rigoroso.
7. A revisão do julgado para conceder o benefício demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo das execuções para reapreciar o implemento do requisito subjetivo para a concessão da benesse, com base em elementos extraídos do histórico prisional do reeducando, a justificativa apresentada pelos julgadores pretéritos, por enquanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior, não cabendo ao STJ incumbir-se da tarefa discricionária conferida às instâncias ordinárias, mormente em virtude da ausência de constrangimento ilegal.
Aliás, nada impede que, oportunamente, e através de novo pedido defensivo, as instâncias pretéritas concluam de modo diverso, pois com o decurso tempo entre a concessão da progressão de regime e nova análise da situação prisional o cenário pode se tornar favorável à concessão da benesse.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.