DECISÃO AURELIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justi… — HC HC 1028278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AURELIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta não haver prova segura a respeito da presença de dolo no agir do réu.
- Pondera que o disparo efetuado não teve como alvo a vítima, "mas apenas buscou afugentá-la em razão de uma situação de acentuada tensão e ameaça percebida pelo acusado" (fl.
- Destaca que foi utilizada arma de pressão, com baixa letalidade, depois de injusta provocação da vítima e violenta emoção.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
AURELIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0031956-73.2017.8.19.0021.
Nesta Corte, a defesa sustenta não haver prova segura a respeito da presença de dolo no agir do réu. Pondera que o disparo efetuado não teve como alvo a vítima, "mas apenas buscou afugentá-la em razão de uma situação de acentuada tensão e ameaça percebida pelo acusado" (fl. 7). Destaca que foi utilizada arma de pressão, com baixa letalidade, depois de injusta provocação da vítima e violenta emoção.
Assenta que a "confissão do réu constituiu elemento relevante na formação da denúncia e, por conseguinte, da sentença condenatória" (fl. 11) e que é cabível a "integral compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea" (fl. 13).
Aduz que as lesões sofridas pela vítima não representaram perigo de vida.
Pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a compensação integral entre essa atenuante e a agravante da reincidência, e a aplicação da máxima redução pela tentativa.
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício" (fl. 312).
Decido.
I. Contextualização
Segundo os autos, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP.
Constou da sentença, no que interessa (fls. 126-128):
..
Por tais fundamentos, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos de reclusão.
..
Reconheço a agravante da reincidência. pois cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença, nos termos do art. 63 do CP, conforme anotação nº 02 de sua FAC.
..
Deixo de reconhecer a atenuante sustentada pela defesa, pois, pela versão apresentada pelo acusado, não houve confissão dos fatos, mas, ao contrário, foi apresentada uma outra versão no sentido de que foram apenas efetuados disparos de arma de caça. Assim, o acusado nega que tenha atirado contra a vítima, mas que teria atirado para o chão, ricocheteando e atingindo a parede e um veículo que ali estava estacionado, vindo, só então, atingir a vítima. Não se pode concluir pela existência da confissão, nos termos do art. 65, III, d do CP. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas,
[trecho intermediário suprimido]
far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. Precedente.
..
(HC n. 218.476/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
V. Nova dosimetria
A pena-base do réu foi fixada em 14 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, cabível a compensação entre ambas, de acordo com a jurisprudência do STJ. Assim, a sanção intermediária se mantém em 14 anos de reclusão.
Na terceira etapa da dosimetria, mantida a fração estabelecida pelas instâncias ordinárias, a condenação definitiva alcança o patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para fixar a sanção do réu em 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.