DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de TIAGO DA SILV… — HC HC 1028283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de TIAGO DA SILVA VIDAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- O Habeas Corpus não constitui meio processual adequado para impugnar indeferimento de benefício de execução penal.
- O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é no sentido da inadmissibilidade do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13 de março de 2015, em razão da prática de delito que ensejou a condenação nº 0040597-38.2015.8.13.0134.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de TIAGO DA SILVA VIDAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O Habeas Corpus não constitui meio processual adequado para impugnar indeferimento de benefício de execução penal. 2. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é no sentido da inadmissibilidade do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. 3. Habeas Corpus não conhecido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13 de março de 2015, em razão da prática de delito que ensejou a condenação nº 0040597-38.2015.8.13.0134.
Em 11 de novembro de 2020, o sentenciado foi progredido ao regime semiaberto. Posteriormente, foi apresentada nova guia de condenação (autos nº 0123659-49.2010.8.13.0134), cujo delito é anterior ao início do cumprimento da pena.
O magistrado procedeu com a soma das penas e fixou o regime fechado. A defesa requereu a retificação da data-base para fins de progressão de regime, a fim de constar a data da primeira prisão do sentenciado, qual seja, 13 de março de 2015, mas o requerimento foi indeferido.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que este remédio constitucional não constitui meio processual adequado para impugnar indeferimento de benefício de execução penal.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente suporta constrangimento ilegal, pois a unificação das penas não pode ensejar a alteração da data-base para fins de benefícios prisionais, porquanto não houve interrupção no cumprimento da pena.
Argumenta que deve ser mantido o último marco interruptivo, conforme jurisprudência no sentido de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem impetrada, determinando a fixação da data do último marco interruptivo anterior à soma das penas, qual seja, a data da última prisão em flagrante (13/03/2015), como marco inicial da contagem para fins de progressão de regime. Alternativamente, requer seja determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça do habeas corpus impetrado e analise o constrangimento ilegal apontado pela defesa.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República
[trecho intermediário suprimido]
não pode tal instrumento ser utilizado como substituto processual.
Isso posto, vota-se pelo não conhecimento da ordem de "Habeas Corpus". ..
Como se vê, conforme entendimento do Tribunal de origem, o habeas corpus não se revela via processual adequada para pleitear benefícios próprios da execução penal, uma vez que sua análise demanda incursão em matéria de fato e reexame probatório.
Nesse sentido, o TJ/MG deixou de analisar a matéria em apreço, pois "consta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) a interposição de agravo em execução contra a referida decisão (s equencial 635.1 - SEEU)", sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Logo, fica esta egrégia Corte inviabilizada de se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância , devendo-se aguardar, assim, o julgamento final do agravo em execução interposto na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.