DECISÃO ERICK DOS SANTOS ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1028284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERICK DOS SANTOS ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
- Depreende-se dos autos que, em 2/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
ERICK DOS SANTOS ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0043597-43.2025.8.19.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 2/5/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base na seguinte fundamentação:
No caso em tela, dos elementos trazidos pelo APF, percebe-se que a conduta delituosa extrapolou o ínsito ao tipo penal em questão, o que demanda uma reprimenda mais veemente. Isso porque a empreitada delitiva foi praticada em concurso com um menor de idade, durante o período noturno, em local público e frequentado por diversas pessoas, em detrimento de vítima do gênero feminino, para subtração de bem de alto valor .. , por custodiado com relevante histórico criminal. Além disso, o custodiado trafegava em motocicleta objeto de delito de roubo, ocorrido no dia anterior. Dessa forma, extrai-se da empreitada delitiva elevada audácia e destemor do custodiado, o que intensiva a reprovabilidade dos fatos ensejadores da prisão. Houve, pois, um maior desprezo pelo bens jurídicos tutelados, o que destoa do mínimo necessário à configuração do delito e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO WRIT, POR REVOLVER MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. ENXOVIA QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE, JUNTO A UM MENOR, ESTAVA NA POSSE DE VEÍCULO QUE SABIA TER ORIGEM ILÍCITA E DE OBJETOS RECENTEMENTE ROUBADOS, CUJA ORIGEM NÃO CONSEGUIU EXPLICAR SATISFATORIAMENTE. RÉU QUE POSSUI ANOTAÇÃO ANTERIOR POR DELITO HEDIONDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (QUE SE ALIMENTA DE CRIMES ANTERIORES). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDIÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.