DECISÃO VINICIUS EPIFANIO LIZARDI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1028294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS EPIFANIO LIZARDI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi condenado por roubo majorado, tipificado no art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal, a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 13 dias-multa.
- Na sentença, foi-lhe negado o d i reito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Na sentença, foi-lhe negado o d i reito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS EPIFANIO LIZARDI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2226278-49.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado por roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 13 dias-multa. Na sentença, foi-lhe negado o d i reito de recorrer em liberdade.
A defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do sentenciado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, argumenta que não persistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o direito de o sentenciado recorrer em liberdade, sob o seguinte fundamento (fl. 40):
Presos em flagrante, os réus aguardaram custodiados pelos trâmites processuais. Agora que condenados por crime grave, em regime fechado, com maior razão, não poderão apelar em liberdade. Recomendem-se-os na prisão em que se encontram.
Transcritos no acórdão, eis os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em favor do réu (fls. 14-15, grifei):
Os réus foram presos em flagrante em 27 de dezembro de 2024 e tiveram a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 123/126). Veio denúncia, dando os réus como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e V, do Código Penal.
Segundo a denúncia, os réus Vinícius, Anderson e Raimundo, agindo em conjunto e restringindo a liberdade da vítima protegida, teriam subtraído, mediante violência e grave ameaça, carga alimentícia refrigerada, avaliada em R$ 33.587,15 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), em desfavor da empresa vítima Cooperativa Aurora de Alimentos. Em apertada síntese, narra a exordial que no dia dos fatos, a vítima protegida e o réu Raimundo, ambos funcionários da empresa Baldrae Transportes Eireli, teriam saído para transportar mercadorias da empresa vítima, sendo que, em determinado momento
[trecho intermediário suprimido]
alimentícia de elevado valor econômico (R$ 33.587,15). Ademais, noticia-se que a vítima tem seus dados protegidos, a fim de se evitar represálias.
Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
Ademais, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.