DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BUENO, no qual se… — HC HC 1028295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 6/5/2025, em razão de investigação na qual figura como suposto integrante de organização criminosa voltada à prática dos crimes de lavagem de dinheiro, estelionato e furto mediante fraude .
- Alega a defesa que a prisão imposta ao paciente é desproporcional, pois responde por delito isento de violência ou grave ameaça e não é reincidente.
- Sustenta que, em eventual condenação, o regime apropriado ao caso seria o regime aberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417, 4355, 3431, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 6/5/2025, em razão de investigação na qual figura como suposto integrante de organização criminosa voltada à prática dos crimes de lavagem de dinheiro, estelionato e furto mediante fraude .
Alega a defesa que a prisão imposta ao paciente é desproporcional, pois responde por delito isento de violência ou grave ameaça e não é reincidente. Sustenta que, em eventual condenação, o regime apropriado ao caso seria o regime aberto.
Afirma que há ausência dos requisitos para a prisão preventiva, pois os requisitos da prisão preventiva não podem ser invocados abstratamente para cercear a liberdade do paciente, não sendo suprida a necessidade pelo apelo à gravidade objetiva do fato criminoso imputado.
A defesa destaca que o paciente é primário e possui advogado constituído nos autos, o que afasta risco à ordem pública e à aplicação da Lei Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar, ou, subsidiariamente, a sua substituição por uma medida cautelar alternativa (art. 319 - CPP).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, " s obre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença." (AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 59-62):
.. verifica-se a necessidade de garantia da ordem pública, bem
[trecho intermediário suprimido]
do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas." (AgRg no RHC n. 209.719/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.