ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- REVISÃO DO ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
1 Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. O agravante sustenta que a condenação é lastreada em provas frágeis e contraditórias, sobretudo em razão de declarações isoladas de sua ex-esposa pessoa interessada em prejudicá-lo , da ausência de apreensão de entorpecentes em seu poder e de supostas inconsistências nas conversas telefônicas.
II. FUNDAMENTAÇÃO
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, consignaram que a condenação se amparou em provas idôneas e convergentes, consistentes em: ingresso domiciliar autorizado pela vítima e acompanhado de testemunha; apreensão de 139 porções de cocaína e material de embalo no forro da residência; depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, corroborados por relatório de conversas extraídas do celular do acusado, que revelavam indícios de traficância.
5. Tais fundamentos afastaram a versão defensiva de que o agravante seria mero usuário, sendo inequívoca a conclusão de que o réu se dedicava à comercialização ilícita de entorpecentes.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição da suficiência ou da veracidade das provas inclusive a credibilidade de testemunhos e o valor de elementos obtidos em celulares demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência inviável em habeas
[trecho intermediário suprimido]
reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal.
2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.