DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROUBERVAL JOSÉ DA COSTA, … — HC HC 1028297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROUBERVAL JOSÉ DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Após apelação da defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda para 07 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa.
- Proposta revisão criminal, o Tribunal de origem, por unanimidade, indeferiu o pleito revisional.
Resultado indicado
Após apelação da defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda para 07 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROUBERVAL JOSÉ DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/96. Após apelação da defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda para 07 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa.
Proposta revisão criminal, o Tribunal de origem, por unanimidade, indeferiu o pleito revisional.
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a condenação por tráfico de drogas, afirmando que " .. a acusação contra o réu baseia-se exclusivamente em informações prestadas pela sua ex-esposa, que alegou à polícia civil que o paciente estaria praticando o tráfico ilícito de drogas." (fl. 4).
Aduz, igualmente, que " .. ao contrário do que foi alegado, o réu não foi condenado por tráfico de drogas, mas sim por posse de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Esse fato, por si só, já enfraquece a credibilidade das acusações feitas pela ex-esposa." (fl. 4).
Argumenta que "O histórico de relacionamento conturbado entre as partes, com episódios de violência e tensões constantes, aliado à falta de evidências concretas que vinculem o réu ao crime que lhe é imputado, torna a acusação altamente duvidosa. Não há provas substanciais que corroborem a versão da vítima, e o contexto de desentendimentos e hostilidade entre os envolvidos reforça a possibilidade de que a acusação tenha sido impulsionada por motivos pessoais e subjetivos, em um ambiente de conflitos emocionais e psicológicos." (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, diante do princípio in dubio pro reo.
A liminar foi indeferida (66-68).
As informações foram prestadas (fls. 73-119).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (fls. 124-130).
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes e concluíram pela traficância de drogas, motivo pelo qual rever as conclusões alcançadas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que é incabível na via do writ.
Com efeito, " o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ" (AgRg no AREsp n. 2.693.038/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Em reforço, " a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos colhidos durante a instrução, assim como o histórico do réu, indicam a prática da traficância" (AgRg no HC n. 994.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.