DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por HUIKEN DE OLIVEIRA SOUZA da decisão de fls — HC HC 1028299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por HUIKEN DE OLIVEIRA SOUZA da decisão de fls.
- 19/21, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente do mandamus.
- De início, dada a instrução deficiente no momento da impetração do writ, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- 29/45, o requerente fez juntar aos autos a documentação faltante, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 375948 / RS, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por HUIKEN DE OLIVEIRA SOUZA da decisão de fls. 19/21, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente do mandamus.
De início, dada a instrução deficiente no momento da impetração do writ, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Entretanto, na petição de fls. 29/45, o requerente fez juntar aos autos a documentação faltante, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 19/21 e passo à análise do pedido de liminar apresentado no writ.
Consta dos autos que o Juiz da Execução Penal indeferiu o pedido do paciente, de remição da pena com lastro no exercício de atividade laboral dentro da unidade prisional (fls. 36/38).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 29/34.
No presente habeas corpus, a parte impetrante sustenta que não há restrição quanto à prova do trabalho ou estudo para fins de remição, aplicando-se o princípio da liberdade probatória. Assinala que não há previsão legal sobre a necessidade de comprovação formal do trabalho mediante atestado emitido pela autoridade administrativa.
Afirma que a desconsideração do trabalho exercido intramuros representa grave violação da boa-fé objetiva, considerando que o labor foi efetivamente realizado pelo paciente.
Argumenta que a dificuldade da administração prisional em fiscalizar o trabalho dos reclusos é uma falha atribuída ao Estado, não podendo prejudicar os apenados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja concedida a remição ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 47/48.
Informações prestadas às fls. 51/70 e 75/77.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 84/90.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia limita-se à aferição da comprovação do alegado trabalho do paciente para remição da pena. O indeferimento do benefício da remição foi mantido pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:
"O art. 126, caput, da LEP preceitua que o preso que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir sua pena por trabalho ou
[trecho intermediário suprimido]
- A Lei de Execução Penal exige, para fins de remição da pena pelo trabalho, a prova da atividade laboral e da carga horária efetivamente desenvolvidas pelo preso.
III - As instâncias ordinárias, soberanas em matéria de fatos e provas, concluíram que não houve comprovação idônea da carga horária cumprida pelo reeducando e do produto do seu trabalho.
IV - Eventual culpa do Estado na fiscalização do trabalho do preso, que pode configurar desvio na execução, não dá direito à remição da pena, que exige comprovação idônea do cumprimento dos requisitos do art. 126 da LEP.
Habeas corpus não conhecido. (HC 375948 / RS, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/08/2017.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.