DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO GONÇALVES FERREIRA contra decisão qu… — HC HC 1028306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO GONÇALVES FERREIRA contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela defesa.
- Nas razões do presente recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, requerendo, novamente, a concessão da medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.
- 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao relator "negar seguimento ao recurso ou pedido que não atenda aos requisitos de admissibilidade".
- Nesse contexto, observa-se que o entendimento consolidado desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO GONÇALVES FERREIRA contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela defesa.
Nas razões do presente recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, requerendo, novamente, a concessão da medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Pois bem.
Nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao relator "negar seguimento ao recurso ou pedido que não atenda aos requisitos de admissibilidade".
Nesse contexto, observa-se que o entendimento consolidado desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 848.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em sequê ncia, retornem os autos concl usos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.