DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIONATAN REZENDE SILVA contra acórdão prof… — HC HC 1028308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIONATAN REZENDE SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 30/4/2017, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- O Ministério Público juntou aos autos documentos referentes a atos pretéritos, quais sejam, uma denúncia e sentença de 2009, boletim de ocorrência de 2010, folha de antecedentes criminais e certidão de antecedentes de terceiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIONATAN REZENDE SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.263810-1/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 30/4/2017, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público juntou aos autos documentos referentes a atos pretéritos, quais sejam, uma denúncia e sentença de 2009, boletim de ocorrência de 2010, folha de antecedentes criminais e certidão de antecedentes de terceiro.
A defesa apresentou requerimento para o desentranhamento desses documentos, contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, a qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
"HABEAS CORPUS". TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A FATOS PRETÉRITOS E ESTRANHOS À CAUSA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Compete ao magistrado de primeiro grau, dentro de discricionariedade motivada, indeferir diligências que considere irrelevantes, protelatórias ou destituídas de utilidade processual, desde que fundamentadas. 2. A análise definitiva sobre a licitude ou a pertinência dos documentos deve ser realizada no momento processual oportuno, não cabendo exame exauriente na via estreita do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a utilização de boletins de ocorrência e certidões de antecedentes criminais alheios aos fatos sob julgamento compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença e viola os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da plenitude de defesa.
Alega, ainda, a necessidade de desentranhamento dos documentos por se tratarem de fatos estranhos à causa em julgamento.
Assere, ademais, que a simples comparação entre os documentos impugnados e o teor da decisão judicial demonstram o constrangimento ilegal.
Destaca que "o Boletim de Ocorrência acostados datado em 08/03/2010 (ID 10210551253), bem como as certidões de antecedentes criminais constantes do (ID 10132972845) e FAC (ID 10132972634) e sentença de crime ocorrido no ano de 2009 (ID 10210551255) e denuncia em 2009 (ID10210551256) autos de origem) não guardam qualquer relação com os fatos em apuração no presente processo, razão pela qual se entende incabível a sua apresentação como argumento de autoridade
[trecho intermediário suprimido]
legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.