DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO PEREIRA SILVA con… — HC HC 1028309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO PEREIRA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 5055948-22.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO PEREIRA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 5055948-22.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 87/94).
Alega que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, tendo se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendida, o que, segundo sustenta, não configura motivação concreta para a segregação excepcional. Argumenta que a fundamentação relativa ao risco à ordem pública baseou-se exclusivamente no "modus operandi", entendido pela defesa como uma referência à forma da prática do delito e não a indícios de reiteração criminosa ou periculosidade.
Afirma que o paciente não portava arma, não tentou fuga, colaborou com a abordagem e confessou o crime no momento da prisão. Relata ainda que a droga estava exposta no porta-malas, sem qualquer sofisticação ou ocultação, o que indicaria, segundo a defesa, amadorismo na conduta.
Sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, sem antecedentes, com residência fixa e emprego estável como motoboy desde 2013. Ressalta que ele é o único provedor de sua companheira, que está grávida, e de sua filha de cinco meses, além de prestar pensão a duas outras filhas menores. Informa que a prisão trouxe severos impactos sociais e financeiros à sua família.
Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da Comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares referidas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, mediante a fixação de ao menos uma medida alternativa à prisão.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se
[trecho intermediário suprimido]
individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.