DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE PINTO VITOR c… — HC HC 1028314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE PINTO VITOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o pacientes foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa.
- A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE PINTO VITOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500248-19.2024.8.26.0593).
Consta dos autos que o pacientes foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa.
A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena, em razão dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, em fração superior a 1/6, tendo em vista o registro de "maus antecedentes específicos".
Insurge-se, ainda, na segunda fase da dosimetria, contra a incidência da agravante de reincidência em fração superior a 1/6, por ser específica, a qual aponta ser desproporcional e excessiva, tendo em vista os parâmetros normalmente utilizados por esta Corte. Por fim, aduz que a consideração dos maus antecedentes e da reincidência, em fases distintas, implica indevido bis in idem.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena imposta ao paciente, tendo em vista a fundamentação acima exposta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação baseada em dados concretos do caso".
Na mesma esteira, não é viável a exasperação da pena em fração diferenciada, na primeira fase, em razão dos maus antecedentes específicos.
Necessária, assim, a realização de nova dosimetria das penas aplicada ao paciente.
Sobre a pena-base, faço incidir a fração de 1/6, pela presença dos maus antecedentes e, na segunda fase, nova fração, pela incidência da agravante de reincidência, resultando em uma pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, com manutenção do regime inicial fechado, justamente pelos maus antecedentes e pela reincidência.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para diminuir as reprimendas impostas ao paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, com manutenção do regime inicial fechado e dos demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.