DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO COELHO RODR… — HC HC 1028326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal em razão da suspeição do Juízo singular, que teria recebido a denúncia com base em documento inexistente e manifestado certeza quanto à autoria do paciente nos supostos crimes, configurando quebra da imparcialidade.
- Afirma que o paciente foi condenado mesmo diante da flagrante suspeição do julgador.
Resultado indicado
7 desta Corte. (Precedentes) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10601, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal em razão da suspeição do Juízo singular, que teria recebido a denúncia com base em documento inexistente e manifestado certeza quanto à autoria do paciente nos supostos crimes, configurando quebra da imparcialidade.
Afirma que o paciente foi condenado mesmo diante da flagrante suspeição do julgador.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento provisório da pena até o julgamento do presente writ e, no mérito, postula o reconhecimento da suspeição do Juiz Federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, afastando sua atribuição para atuar nos autos em que Luiz Augusto figure como acusado, declarando-se a nulidade dos atos realizados, principalmente da sentença condenatória proferida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
O que se sustenta nesta impetração é a suspeição do Magistrado de primeiro grau, que teria prejulgado o ora paciente no momento do recebimento da denúncia, proferindo juízo de valor e de certeza a respeito de sua culpa. Requer-se o afastamento do
[trecho intermediário suprimido]
entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. (Precedentes) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.192.708/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
De mais a mais, também não observo, pela leitura da decisão de recebimento da denúncia, linguagem extremada que faça concluir o comprometimento da imparcialidade do juiz.
Com efeito, ficou devidamente esclarecido que as assertivas contra as quais se insurge a impetração, que denotariam pré-julgamento do paciente, tratavam-se de meras transcrições da peça informativa elaborada pela Polícia Federal, nas quais, por erro de formatação, não se apresentou em formato de citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.