ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL INDEFITICADOR DE VEÍCULO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao agravante, acusado de crime contra o patrimônio.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL INDEFITICADOR DE VEÍCULO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIDO PELO MP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao agravante, acusado de crime contra o patrimônio.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade na recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, considerando a contumácia delitiva do agravante, que possuía ação penal em andamento por crime contra o patrimônio, além de elementos indicativos de conduta criminal habitual e reiterada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de fundamentação válida na recusa do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado.
5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas do agravante, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça.
6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos.
7. Além de inadequada a via eleita, não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".
(AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Por fim, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.