DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS MARTINS VIVEIRO em que se aponta como… — HC HC 1028334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS MARTINS VIVEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E RECEPTAÇÃO, COM PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, ALÉM DE MULTA.
- HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL; (II) A ATIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÃO; (III) A AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
- RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO, GUARDAVA E FORNECIA 776G DE COCAÍNA E 55G DE MACONHA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS MARTINS VIVEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E RECEPTAÇÃO, COM PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, ALÉM DE MULTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL; (II) A ATIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÃO; (III) A AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO, GUARDAVA E FORNECIA 776G DE COCAÍNA E 55G DE MACONHA. CRIME CLASSIFICADO PELA DOUTRINA COMO TIPO MISTO ALTERNATIVO, RESTANDO CONFIGURADO QUANDO O AGENTE PRATICA UM DOS VÁRIOS VERBOS NUCLEARES INSERIDOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, SENDO A VENDA PRESCINDÍVEL PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.3. A POSSE DE MUNIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA, DE PERIGO ABSTRATO, QUE NÃO EXIGE RESULTADO CONCRETO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. A CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO É MANTIDA, POIS O VEÍCULO CLONADO ESTAVA NA POSSE DO RÉU, GERANDO PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.4. DOSIMETRIA DA PENA: MANTIDO O AFASTAMENTO DA PRIVILEGIADORA, COM ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDA, CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO É DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO E A PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RECEPTAÇÃO SE DÁ PELA POSSE DO BEM ILÍCITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRIVILEGIADORA DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois as instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas, apreensão de balança de precisão e posse de munição para afastar a benesse,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.