DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM XAVIER FERREIRA c… — HC HC 1028336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM XAVIER FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Narra-se nos autos que o paciente foi condenado como incurso no 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 596.979/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM XAVIER FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5004513-92.2019.8.21.0035).
Narra-se nos autos que o paciente foi condenado como incurso no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa.
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 14/30).
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de tráfico de drogas. Argumenta, em síntese, que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que houve a apreensão de menos de 40g de maconha, quantidade descriminalizada pelo STF. Ressalta que Com efeito, não houve apreensão de outras substâncias, de petrechos destinados à traficância, armamentos, registros do comércio de entorpecentes, ou qualquer outro elemento que fornecesse vínculo concreto com a prática de tráfico de drogas (e-STJ fl. 6).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI,
[trecho intermediário suprimido]
da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
Assim, o pleito absolutório não deve prosperar.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.