DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1028340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO GALDINO DE LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, 33, caput, c.c, 35, caput, c.c o 40, IV e V, da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa: "PENAL.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO GALDINO DE LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, c.c, 35, caput, c.c o 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006 e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 2º, CAPUT, C/C § 2º E § 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013; ART. 33, CAPUT, ART. 35 C/C ART. 40, INCISO IV E V, TODOS DA LEI N. 11.343/06; E ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 31/07/2023, COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE E COBRANÇAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "CAVEIRA", CUJO CONTROLE É EXERCIDO MEDIANTE O USO DE ARMAS DE FOGO E EMPREGO DE EXTREMA VIOLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL NO DECRETO PRISIONAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos e pressupostos legais do artigo 312 e 313 do CPP, evidenciados pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes, extraídos mediante interceptações telefônicas e afastamento de sigilo bancário e fiscal dos denunciados. Colhe-se dos autos que a ORCRIM "Caveira", supostamente integrada pelo paciente e seus comparsas, e consoante investigações do GAECO, trata-se de uma organização criminosa complexa, estruturada com hierarquia de comando e funções definidas entre seus integrantes, atuando em Salvador e Feira de Santana, com o objetivo de auferir lucro com o tráfico de drogas e de armas, além de outros crimes, como tortura, homicídio, e roubo a banco. Nesse contexto, em juízo de probabilidade, desponta a periculosidade social do acusado e o risco de reiteração criminosa. Portanto, a prisão preventiva do paciente se agasalha em motivação idônea, razões concretas e plausíveis, justificadas pela necessidade de garantir a ordem e saúde pública. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."
[trecho intermediário suprimido]
diante dos requisitos autorizadores presentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
(AgRg no HC n. 1.001.788/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.