ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes.
- A defesa alegou ausência de contemporaneidade da medida constritiva, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados (2015 e 2016) e a decretação da prisão preventiva (2023), além de excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXCESSO DE PRAZO na instrução criminal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes.
2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da medida constritiva, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados (2015 e 2016) e a decretação da prisão preventiva (2023), além de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e outros delitos, sendo ele responsável pela contabilidade do grupo.
5. A contemporaneidade foi reconhecida, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem atuais, especialmente diante da alta periculosidade do agravante e da natureza permanente dos delitos investigados.
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo inviável o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
2. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP,
[trecho intermediário suprimido]
e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
(AgRg no HC n. 1.001.788/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.