DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL SILVA VIEIRA DA CUNHA em que se aponta … — HC HC 1028342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL SILVA VIEIRA DA CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em decorrência da "Operação Sepulcro Caiado", o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180 do Código Penal, por duas vezes, e 333, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633, 3608, 12334, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL SILVA VIEIRA DA CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.312390-5/000.
Consta dos autos que, em decorrência da "Operação Sepulcro Caiado", o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, I, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, c/c art. 40, IV, V e VII, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 180, caput, do Código Penal, por três vezes; 33, caput, c/c art. 40, V e VII, ambos da Lei n. 11.343/2006; 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003; 180 do Código Penal, por duas vezes, e 333, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF, uma vez que a defesa não teve acesso integral e irrestrito aos elementos de prova digital, essenciais para o exercício do contraditório.
Argumenta que a manutenção da audiência de instrução e julgamento sem o acesso prévio e completo às provas digitais representa cerceamento de defesa, configurando a excepcionalidade que autoriza a análise do writ.
Defende que a urgência da medida é evidenciada pela proximidade da audiência designada para 26.8.2025, e a manifesta violação ao devido processo legal justifica a mitigação da Súmula 691 do STF.
Expõe que a entrega do material probatório por mera cópia altera os metadados dos arquivos e não garante a integridade e a autenticidade da prova, violando a cadeia de custódia.
Alega que a exigência de acesso ao conteúdo original e íntegro da prova digital é uma condição de validade do ato e um direito inafastável da defesa.
Afirma que a realização da audiência sem o conhecimento pleno das provas digitais causará um prejuízo processual irreparável e imediato ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 26.8.2025 e o curso da ação penal até o julgamento de mérito deste habeas corpus. E, no mérito, que seja anulada a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da audiência e determinar que esta somente seja realizada após a efetiva entrega das cópias forenses de todas as mídias digitais e a concessão de prazo razoável para a análise técnica por parte da defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.