DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS APARECIDO POSSA ALVES no qual se a… — HC HC 1028344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS APARECIDO POSSA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previstos no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado para defesa em 24/2/2024 e para acusação em 6/3/2024 (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS APARECIDO POSSA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2300042-05.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado para defesa em 24/2/2024 e para acusação em 6/3/2024 (e-STJ fls. 2-6).
O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.340-2.342):
Voto nº 21.983
Revisão criminal. Homicídio qualificado. Reexame de provas. Alegada ocorrência de nulidades que, reconhecidas, conduziriam a um quadro de insuficiência probatória. Utilização da ação como uma segunda apelação. Ausência de mínima demonstração na petição inicial da hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 621 do Código de Processo Penal. Ausência de comprovação da existência de documentos comprovadamente falsos. O cabimento da ação de revisão criminal é excepcional, sob pena de indevida relativização da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes desta Corte, alinhados à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Revisão criminal julgada improcedente.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Ilegitimidade da prova por quebra da cadeia de custódia: sustenta que os prints de conversas do Facebook entregue pela mãe da vítima não passaram por qualquer procedimento de cadeia de custódia, não foram submetidos à perícia oficial para atestar sua integridade, não possuem código hash para verificação de autenticidade, constituindo prova digital que pode ser facilmente adulterada (e-STJ fls. 8-15).
b) Ilicitude da busca e apreensão fundada em denúncia anônima: argumenta que a busca e apreensão no domicílio do casal foi deferida exclusivamente com base em denúncia anônima que não fazia qualquer referência ao paciente ou a seu companheiro, apenas citava JEAN (corréu), sendo que a conexão com JONATAS e DOUGLAS foi feita pela polícia ao identificar que eram irmãos; sem fundadas razões, a medida invasiva não encontra respaldo legal (e-STJ fls. 15-19).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 19):
a) Seja declarada a ilegalidade das provas (prints de conversas), ante os termos da jurisprudência dos Tribunais e a norma processual, com anulação dos procedimentos e provas subsequentes.
b) Seja declarada a ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa.
..
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 2.324/2.327):
De mesma forma, não se observa a quebra da cadeia de custódia tão somente pela juntada de prints de conversas pela genitora da vítima. A uma, porque trata-se de meio de prova válido, cabendo à defesa a sua impugnação tempestivamente. A duas, porque a cadeia de custódia diz respeito à documentação da ordem cronológica dos procedimentos realizados envolvendo os vestígios coletados do crime, desde o momento de sua apreensão até a análise das provas pelo juízo competente, não se confundindo, portanto, com elementos probatórios apresentados pelas partes.
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.